Nota sobre os Decretos nº 12.975 e nº 12.976 de 20 de maio de 2026
- Publicado em: 28/05/2026
- Tema: Marco Civil da Internet
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<p><strong>Nota sobre os Decretos nº 12.975 e nº 12.976, de 20 de maio de 2026</strong></p><p>O Instituto Brasileiro de Inovação e Regulação Aplicada (IBIRA) manifesta sua preocupação com a recente promulgação dos Decretos nº 12.975 e nº 12.976, ambos editados pela Presidência da República em 20 de maio de 2026, que alteram materialmente o regime de responsabilidade dos provedores de aplicações de internet desenhado pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 2014).</p><p>O Decreto nº 12.975/2026 institui catálogo amplo de deveres de cuidado, hipóteses de responsabilização por falha sistêmica e obrigações permanentes de monitoramento, identificação e gestão de riscos. O Decreto nº 12.976/2026 adota arquitetura equivalente no campo específico da proteção de mulheres em ambiente digital.</p><p>A gravidade dos fenômenos sociais que motivaram a edição dos decretos não está em discussão. A violência praticada em meios digitais, a divulgação não autorizada de conteúdo íntimo, a circulação de conteúdos criminosos e a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade no ambiente digital são problemas concretos e persistentes, que demandam dos provedores e aplicação e do Estado brasileiro resposta rigorosa, eficaz e juridicamente sustentável.</p><p>Contudo, o art. 84, inciso IV, da Constituição confere ao Presidente da República competência para expedir decretos voltados à fiel execução das leis. A jurisprudência e a doutrina constitucional consolidadas vedam aos atos regulamentares inovar autonomamente na ordem jurídica, sobretudo quando estão em causa direitos fundamentais (como a liberdade de expressão) e o regime de responsabilidade civil de agentes privados. Os decretos em análise extrapolam essa baliza ao criar, por via infralegal, deveres de prevenção, vigilância, remoção, mitigação de alcance e gestão de riscos sistêmicos, além de hipóteses inéditas de responsabilização ancoradas no conceito aberto de "falha sistêmica".</p><p>O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 987 e 533 da repercussão geral, sinalizou o endereço institucional adequado para eventual disciplina infraconstitucional da matéria. No item 13 da tese fixada, a Corte dirigiu apelo expresso ao Poder Legislativo (não ao Poder Executivo). Qualquer evolução do regime de responsabilidade dos provedores há de observar, portanto, o rito constitucional próprio: o parlamentar.</p><p>Regulações com esse grau de impacto demandam deliberação pública ampla, participação da sociedade civil, contribuição do setor privado, manifestação da academia e diálogo entre Poderes. Foi precisamente sob esse rito que se construiu o próprio Marco Civil da Internet, fruto de participação pública pioneira e de anos de tramitação no Congresso Nacional (processo internacionalmente reconhecido como referência de elaboração participativa de marco regulatório). Os instrumentos para o aperfeiçoamento do regime seguem disponíveis pela mesma via legislativa, onde a atualização do Marco Civil é, reiteradamente, objeto de discussão.</p><p>No mais, o IBIRA ratifica sua disposição de contribuir, com pesquisa aplicada e inteligência regulatória, para que o debate sobre esses temas se desenvolva com o rigor técnico, a legitimidade democrática e a estabilidade jurídica que a matéria exige.</p><p><em>IBIRA — Instituto Brasileiro de Inovação e Regulação Aplicada</em></p><p><em>São Paulo, 28 de maio de 2026</em></p>
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