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ECA Digital: o que está definido e o que ainda está em aberto? PVA ONLY
ECA Digital v2 — Raio-X Interativo | IBIRA Atualizado em 20/03/2026 ECA Digital: o que está definido e o que ainda está em aberto ? Lei 15.211/2025 + Decreto 12.880/2026 — Raio-X interativo Como ler este documento? O ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) é um marco regulatório que estabelece obrigações para plataformas, aplicativos e serviços digitais voltados a crianças e adolescentes. Um dia após sua entrada em vigor, foi publicado o Decreto nº 12.880/2026 , que regulamenta a lei e institui a Política Nacional de Proteção da Criança no Ambiente Digital. O documento está organizado por temas. Cada item indica sua origem e status: se possui aplicação imediata pela lei, se foi detalhado por decreto, ou se ainda aguarda regulamentação. Use os filtros abaixo para navegar. Caso tenha alguma sugestão adicional, o Instituto Brasileiro de Inovação e Regulação Aplicada (IBIRA) te convida a contribuir com o debate! Este documento pode ser atualizado a qualquer momento. A ANPD, o MJSP e demais órgãos competentes ainda devem editar normas complementares. Acompanhe em ibira.net Nota: No que importa ao levantamento de obrigações "criadas" pelo Decreto 12.880/2026, trata-se de ponto polêmico, visto que a competência para criação de obrigações a particulares é reservada à lei em sentido formal, não podendo o decreto extrapolar sua função de fiel execução da Lei 15.211/2025 (CF, art. 84, IV). Obrigações da Lei Regulamentadas pelo Decreto Obrigações criadas pelo decreto Regulamentação pendente pela ANPD Regulamentação pendente por outros órgãos 25 Obrigações da Lei 17 Regulamentadas pelo decreto 11 Obrigações criadas pelo decreto 23 Regulamentação pendente pela ANPD 5 Regulamentação pendente por outros órgãos Todos os temas Obrigações da Lei Regulamentadas pelo decreto Criadas pelo decreto Pendente pela ANPD Pendente por outros órgãos Princípios, fundamentos e deveres de prevenção Lei 15.211/2025 › Princípios e fundamentos Lei Proteção prioritária e melhor interesse como parâmetro de todo produto ou serviço digital art. 3º Lei Direito de crianças e adolescentes de serem educados pelos pais quanto ao uso da internet; cuidado ativo e contínuo pelos responsáveis art. 3º, § único Lei 9 fundamentos do uso: proteção integral, prevalência absoluta dos interesses, condição de pessoa em desenvolvimento, segurança contra violência, respeito à autonomia progressiva, proteção contra exploração comercial, inclusão de PcD, educação digital e transparência no tratamento de dados art. 4º, I–IX Lei "Melhor interesse" inclui: privacidade, segurança, saúde mental e física, acesso à informação, liberdade de participação, acesso significativo às tecnologias e bem-estar art. 5º, §2º Deveres de prevenção Lei Prevenção obrigatória a 6 categorias de risco: exploração sexual; violência/cyberbullying; automutilação e suicídio; jogos de azar/apostas; publicidade predatória; e pornografia art. 6º, I–VI Lei Responsabilidade compartilhada: pais, autoridades administrativas, judiciárias e policiais também devem atuar — a lei não exime nenhum ator art. 6º, §1º Privacidade, privacy by design e segurança Lei 15.211/2025 › Lei Configuração mais protetiva como padrão obrigatório — privacy by default art. 7º Lei Vedação ao tratamento de dados que cause ou facilite violação de direitos de menores art. 7º, §2º Lei Gerenciamento de riscos desde a concepção; avaliação de conteúdo por faixa etária; sistemas contra conteúdo ilegal e pornográfico art. 8º, I–III Lei Configurações por padrão para evitar uso compulsivo; informação sobre faixa etária no momento do acesso art. 8º, IV–V Verificação e aferição de idade Lei + detalhado pelo Decreto 12.880/2026 + pendências ANPD › O que a lei já exige Lei Verificação confiável a cada acesso a conteúdo impróprio — autodeclaração é vedada art. 9º, §1º Lei Download de apps por menores depende de consentimento livre e informado dos pais — ausência de manifestação não é autorização art. 12, §2º Lei Dados coletados para verificação de idade só podem ser usados para essa finalidade; responsabilidade solidária entre todos os agentes arts. 13 e 15 O que o decreto detalhou Decreto 4 conceitos-chave definidos: aferição de idade (termo geral), verificação de idade (alto grau de confiabilidade), sinal de idade (credencial sem dados adicionais) e autodeclaração (insuficiente para conteúdo proibido) Decreto, art. 2º, IV–VII Decreto 11 princípios obrigatórios para aferição: proporcionalidade, acurácia, minimização de dados, vedação à rastreabilidade, interoperabilidade, não discriminação, transparência e auditabilidade Decreto, art. 24 Decreto Lojas de apps e SOs devem fornecer sinais de idade gratuitamente; em caso de divergência, prevalece a alternativa mais protetiva para a criança Decreto, arts. 25, §4º Decreto Dados de documentos coletados devem ser eliminados de forma imediata e irreversível após captura da informação de idade Decreto, art. 24, §3º Decreto Direito de contestação: usuário pode contestar a idade ou faixa etária aferida ou verificada Decreto, art. 27 Pendente de regulamentação ANPD Requisitos mínimos de transparência, segurança e interoperabilidade da aferição de idade Decreto, art. 24, §2º ANPD Definição dos termos de verificação de idade de alto grau de confiabilidade Decreto, art. 2º, V ANPD Definição dos métodos confiáveis de aferição de idade por lojas de apps e sistemas operacionais Decreto, art. 25, §2º, II ANPD Certificação de soluções técnicas de aferição, diretamente ou via entidades acreditadoras Decreto, art. 30 ANPD Etapas de implementação, recomendações e prioridades de monitoramento conforme nível de risco Decreto, art. 49 ANPD Medidas técnicas adicionais contra mecanismos de burla da aferição de idade Decreto, art. 29 Conteúdos proibidos e pornografia Decreto 12.880/2026 › Decreto 11 categorias de conteúdo proibido para crianças e adolescentes: armas e explosivos; bebidas alcoólicas; tabaco e DEF; substâncias que causem dependência; fogos de artifício; jogos de azar e apostas; loot boxes; pornografia; serviços de acompanhantes; apps de encontros sexuais; e quaisquer outros vedados por lei Decreto, art. 15, §1º Decreto Para itens como apostas, pornografia e apps de encontro: vedada criação de contas por menores + obrigação de identificar e remover contas existentes Decreto, art. 15, §2º Decreto Conteúdo pornográfico definido pela finalidade predominante; deve ser ocultado ou desfocado por padrão para usuários sem idade verificada Decreto, arts. 16–17 Decreto Exceções ao enquadramento pornográfico: obras audiovisuais educativas/artísticas; educação para saúde; livros/audiolivros sem imagens; música e áudio Decreto, art. 16, §2º Novo IA que permita diálogos sexualmente explícitos de forma artificial equiparada a conteúdo pornográfico Decreto, art. 16, §4º Novo Lojas de apps e SOs devem impedir disponibilização de apps de apostas não autorizados ou sem verificação de idade Decreto, art. 21 Pendente de regulamentação ANPD Medidas de proteção adicionais para conteúdos impróprios e inadequados para menores Decreto, art. 14, §ú ANPD Poder de determinar enquadramento diverso quanto à natureza pornográfica de um produto ou serviço Decreto, art. 16, §3º Dark patterns, uso excessivo e IA generativa Decreto 12.880/2026 + pendências ANPD › Uso excessivo — decreto Decreto 4 mecanismos proibidos: (i) ocultar pontos naturais de parada; (ii) acionar novos conteúdos sem solicitação (autoplay); (iii) recompensas por tempo de uso; e (iv) notificações excessivas Decreto, art. 9º, §ú Práticas manipulativas — decreto Decreto 3 categorias de dark patterns definidas: obstrução (dificultar cancelamento/interrupção); exploração de vulnerabilidades cognitivas (pressões emocionais, urgências fabricadas, escolhas enviesadas); e prejuízo a direitos (ocultar controles de privacidade e supervisão parental) Decreto, art. 10, §ú IA generativa e chatbots — decreto Novo Modelos de linguagem e agentes conversacionais devem: ser transparentes sobre caráter sintético; prevenir manipulação comportamental; avaliar risco algorítmico; implementar salvaguardas ao desenvolvimento de menores Decreto, art. 11 Pendente de regulamentação ANPD Regulamentação dos requisitos mínimos de segurança por padrão e coibição de dark patterns Decreto, art. 10 ANPD Regulamentação e fiscalização específicas das obrigações para IA generativa e chatbots Decreto, art. 11, §ú Política Nacional e governança institucional Decreto 12.880/2026 + pendências de outros órgãos › Novo Criada a Política Nacional com 10 princípios, incluindo redução de desigualdades estruturais (dimensões étnico-racial, gênero, deficiência, socioeconômica, migratória e territorial) Decreto, arts. 3º–4º Novo Comitê intersetorial permanente com 8 representantes: MJSP, MS, MEC, MCTI, MGI, Secom, ANPD e Conanda Decreto, art. 7º Novo Plano trienal e articulação internacional via MRE previstos como instrumentos da política Decreto, arts. 6º e 8º Novo Centro Nacional de Triagem de Notificações criado na Polícia Federal para receber, validar e encaminhar relatórios de abuso Decreto, art. 37 MDHC Ato da Ministra dos Direitos Humanos para instituir o comitê intersetorial e definir composição, competências e participação social Decreto, art. 7º, §1º MJSP Ato do Ministro para definir protocolos, fluxos e funcionamento do Centro Nacional de Triagem de Notificações Decreto, art. 37, §4º Supervisão parental, redes sociais, publicidade e jogos Lei + complementado pelo Decreto › Supervisão parental Lei Ferramentas acessíveis com configuração máxima de proteção por padrão; funcionalidades para limitar tempo de uso; vedação a dark patterns que enfraqueçam salvaguardas arts. 17–18 Lei Salvaguardas mínimas por padrão: restrição de comunicação com desconhecidos, limite a autoplay/notificações/recompensas, controle de recomendações com opt-out, restrição de geolocalização, suporte emocional art. 17, §4º Lei Pais devem poder: ver conta e privacidade do menor; restringir compras; identificar adultos em contato; métricas de uso; todos os controles em português art. 18, I–VI ANPD Diretrizes e padrões mínimos de supervisão parental a serem observados pelos fornecedores Lei, art. 17, §1º ANPD Critérios e procedimentos para apreciação voluntária de mecanismos de supervisão parental submetidos por fornecedores Lei, art. 17, §3º Redes sociais Lei Contas de menores de 16 anos vinculadas a responsável legal; vedação a perfis comportamentais para fins publicitários arts. 24 e 26 Decreto Redes Sociais com conteúdo proibido para crianças e adolescentes devem criar versão limpa (dispensando verificação) ou adotar verificação de idade efetiva, vedada autodeclaração Decreto, art. 19 ANPD Poder de determinar enquadramento diverso quanto à classificação como rede social Decreto, art. 19, §2º ANPD Avaliação do grau de efetividade e progresso dos mecanismos de verificação de idade das redes sociais Lei, art. 24, §2º Publicidade Lei Vedação a perfilamento, análise emocional e realidades imersivas para publicidade a menores; vedação à monetização de conteúdo que erotize menores arts. 22–23 Decreto Toda publicidade que explore deficiência de julgamento e experiência da criança é abusiva; conteúdo monetizado com imagem habitual de menor exige autorização judicial (90 dias) Decreto, arts. 31 e 34 ANPD Requisitos para prevenção de publicidade de produtos proibidos para menores (apostas, tabaco, álcool, narcóticos) Decreto, art. 32 Jogos eletrônicos Lei Loot boxes vedadas em jogos acessíveis por menores; interação entre usuários limitada por padrão com consentimento dos pais arts. 20–21 Novo Classificação indicativa ampliada para: microtransações, funcionalidades de interação, estímulo a uso excessivo, práticas manipulativas e impactos à saúde Decreto, art. 12, §2º Combate a violações graves e denúncias Lei + operacionalizado pelo Decreto › Lei Obrigação de remover e comunicar conteúdos de abuso sexual, sequestro e aliciamento; retirada extrajudicial ao ser notificado pela vítima, MP ou entidades arts. 27–29 Lei Direito de contestação para conteúdo removido: notificação, motivo, recurso e prazo de resposta; conteúdo jornalístico é isento arts. 29, §4º e 30 Novo 3 tipos de violações a comunicar ao Centro Nacional: abuso/exploração sexual; sequestro/cárcere privado; aliciamento e recrutamento (incluindo violência contra escolas) Decreto, art. 39 Novo Remoção imediata com preservação de conteúdo, dados da conta e metadados; após confirmação de recebimento pelas autoridades, conteúdo de abuso deve ser excluído dos servidores Decreto, arts. 39, §1º–§2º Decreto Penalidades apenas por falha reincidente nos mecanismos de moderação — falhas isoladas ou residuais, inerentes ao estado da técnica, não geram sanção Decreto, art. 40 Decreto ANPD habilitará entidades de defesa (sem fins lucrativos, independentes, com experiência comprovada); conselhos tutelares devem provocar o MP Decreto, arts. 43–44 ANPD Requisitos e prazos para envio de relatórios de notificação de abuso sexual de crianças às autoridades Lei, art. 27, §1º ANPD Credenciamento, supervisão e descredenciamento de entidades representativas de defesa de direitos de menores Decreto, art. 44, §1º Sanções, transparência e dispensas Lei + complementado pelo Decreto › Sanções Lei Advertência (30 dias) e multa até 10% do faturamento ou R$ 50 milhões — aplicadas pela ANPD; suspensão e proibição de atividades — pelo Poder Judiciário art. 35 Lei Empresas estrangeiras respondem solidariamente via filiais no Brasil; obrigatório representante legal no país arts. 35, §2º e 40 Transparência Lei Relatórios semestrais para plataformas com +1 milhão de usuários menores; acesso a dados para pesquisas acadêmicas art. 31 Novo Avaliação de impacto obrigatória: identificação de riscos, probabilidade, gravidade, mitigação e acompanhamento contínuo; versão resumida pública Decreto, art. 47 ANPD Critérios e prazos para elaboração do relatório de impacto sobre proteção de dados de menores Lei, art. 16, §ú, II ANPD Conteúdo mínimo, periodicidade e condições dos relatórios de avaliação de impacto à segurança e saúde Decreto, art. 47, §2º ANPD Habilitação, por edital público, de instituições acadêmicas, científicas e jornalísticas para acesso a dados de transparência Decreto, art. 48 ANPD Critérios e requisitos para acesso gratuito a dados para pesquisas sobre impactos nos direitos de menores Lei, art. 31, §ú ANPD Critérios para registros de uso abusivo dos instrumentos de denúncia e monitoramento de eficácia Lei, art. 33, §3º Dispensas e proporcionalidade Lei Obrigações moduladas conforme grau de interferência, nº de usuários e porte; provedores com controle editorial têm regime simplificado art. 39 Decreto Provedores de conteúdo com controle editorial, conteúdo licenciado ou musical/literário dispensados de aferição de idade, desde que ofereçam perfis infantis e supervisão parental Decreto, art. 22 Decreto Conteúdos jornalísticos e esportivos com controle editorial dispensados de aferição de idade Decreto, art. 22, §ú Outras regulamentações pendentes da ANPD Itens residuais sem seção temática específica › Embalagens ANPD Regulamentação definitiva de avisos em embalagens de dispositivos eletrônicos (forma de exibição, teor e prazo por segmento) Decreto, art. 50, §3º Pendente: outros órgãos do Executivo 5 atos normativos de MJSP, MDHC e demais › Ministério da Justiça e Segurança Pública MJSP Funcionamento do Centro Nacional de Triagem: protocolos operacionais, fluxos de comunicação, articulação com o SUSP Decreto, art. 37, §4º MJSP Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para Classificação Indicativa: composição e competências Decreto, art. 13 MJSP Forma padronizada de apresentação da classificação indicativa de jogos e aplicativos Decreto, art. 12, §3º MJSP Articulação com CNJ e CNPM para operacionalização da autorização judicial de atividades de monetização/impulsionamento Decreto, art. 34, §3º Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania MDHC Instituição do comitê intersetorial permanente: composição, competências, funcionamento e mecanismos de participação social Decreto, art. 7º, §1º Quem somos? IBIRA : um think-and-do tank . Ybyrá , do tupi-guarani, significa madeira, fibra, estrutura. Em uma economia dominada por conceitos fluídos como "nuvem", "dados" e "algoritmos", o Direito procura bases firmes. O IBIRA nasce para ser a estrutura sólida que permite à inovação crescer, oferecendo raízes de segurança jurídica para que o futuro da regulação digital do Brasil tenha sustentação sólida. Nossa vocação é entregar respostas rápidas e tecnicamente robustas, pautadas em pragmatismo radical, especialmente para dilemas regulatórios que não podem esperar a doutrina se consolidar ou a jurisprudência ser pacificada. Saiba mais! Instituto Brasileiro de Inovação e Regulação Aplicada Documento atualizado em 20 de março de 2026 · ibira.net Licença CC BY-NC · Compartilhe livremente com atribuição ×